GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 30 de maio de 2007, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Por esta Lei Complementar são contemplados os Municípios que abriguem
em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas
influenciados ou, ainda, aqueles possuidores de mananciais para abastecimento público.
Parágrafo único. São unidades de conservação ambiental: as áreas de
preservação ambiental, as estações ecológicas, os parques, as reservas florestais e as florestas, os
hortos florestais, as áreas consideradas de relevante interesse ecológico por leis ou decretos, federal,
estadual ou municipais, de propriedade pública ou privada.
Art. 2º Os Municípios providenciarão o cadastramento, na Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, das unidades de conservação ambiental existentes em seus
territórios.
Art. 3º Por Municípios possuidores de mananciais para abastecimento público
entendem-se aqueles em cujos territórios se situam bacias hidrográficas, no todo ou em parte, com
mananciais abastecedores de Municípios confrontantes.
Art. 4º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos
incisos IV e VI do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás, do Imposto sobre as Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação –ICMS–, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II - 10% (dez por cento), em quotas iguais entre todos os Municípios;
III - 5% (cinco por cento), na proporção do cumprimento de exigências
estabelecidas nesta Lei Complementar, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e
preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A partilha dos 5% (cinco por cento) é condicionada ao
preenchimento dos critérios indicados no inciso III do “caput” deste artigo e será feita
percentualmente aos Municípios, da seguinte forma:
I - 3% (três por cento) para os Municípios que possuírem gestão ambiental
condizente com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos
recursos naturais, aproximando-se do que seria ideal quanto ao abordado nas alíneas abaixo, com
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http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10159 13/01/2012efetivas providências para solução de, pelo menos, seis delas:
a) ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos
da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário,
incineração, reciclagem e compostagem;
b) ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e
grupos da sociedade organizada, instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas
específicos;
c) ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e
comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas – reflorestamento;
d) programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e
da biodiversidade;
e) programa de proteção de mananciais de abastecimento público;
f) identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, e comprovação
das medidas adotadas para a minimização dessas práticas;
g) identificação das edificações irregulares, bem como a comprovação das
medidas adotadas para sua adequação às normas de uso e ocupação do solo;
h) programas de instituição e proteção das unidades de conservação ambiental;
i) elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo
a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto;
II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para os Municípios que
já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 4 (quatro) das providências do inciso I
do parágrafo único deste artigo;
III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já
tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 3 (três) das providências do inciso I, do
parágrafo único deste artigo.
Art. 5º Para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios na
receita do ICMS, anualmente a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos fornecerá ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios –
COÍNDICE/ICMS–, presidido pelo Secretário da Fazenda, relação nominal dos Municípios goianos
com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e no parágrafo único
do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 6º A distribuição do percentual de que trata o inciso III do §1º do art. 107 da
Constituição Estadual entre os Municípios contemplados, conforme os critérios definidos nesta Lei, se
dará de forma gradativa, respeitando-se, para tanto, o seguinte escalonamento por exercício
financeiro:
I -1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), em 2012;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em 2013;
III - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em 2014;
IV - 5% (cinco por cento), em 2015.
Parágrafo único. Nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a parcela da receita que
restar para completar os 5% (cinco por cento) de que trata o inciso III do § 1º do art. 107 da
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http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10159 13/01/2012Constituição Estadual será distribuída igualitariamente entre todos os Municípios
goianos.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no todo
ou em parte, em até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro
de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
(D.O. de 22-12-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011
http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10159
Movimento pela criação do Parque Ecológico na área do Pasto do Pedrinho em Catalão-GO
Quem sou eu
- Parque Ecológico Municipal Pasto do Pedrinho
- Catalão, Goiás, Brazil
- Esqueçam um pouco do que está tão longe! Eu estou aqui! Eu te dou água! Eu não deixo a chuva escoar ferozmente pelas ruas! Eu melhoro o seu ar! Eu quero viver! Eu não quero me vestir em uma roupa concretada pelo neoliberalismo desumano! Eu sou o "Pasto do Pedrinho" que de pasto não tem nada, na verdade sou Cerrado onde a vida brota e rebrota, onde a vida eclode, onde a vida se transforma! Eu sou o "Pasto do Pedrinho", salve-me! (por Maxmiller Cardoso) (Criação do Blog em 25/11/2011, por Rodrigo de Oliveira, contato: rodyz1@gmail.com)
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